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Direito Internacional e Situação atual da Proteção da Propriedade Intelectual no Brasil04/07/2012Os Estados, a princípio, estabeleceram Organizações visando uma cooperação relativa a matérias específicas. As pioneiras nesse sentido foram, as então denominadas União Internacional das Telecomunicações e a União Telegráfica Internacional, ambas no ano de 1865 e, em 1874, foi organizada a União Postal Universal.
Na década seguinte duas cartas, as quais darei maior atenção, a Convenção de Paris para a Propriedade Industrial, 1883, e a Convenção de Berna para a proteção de obras artísticas e literárias em 1886, iniciam uma nova fase para o Direito Internacional, ou melhor, para o “Sistema” legislativo e judiciário internacional, abaixo entenderão o porque desta maior atenção a estas duas convenções.
Convido-os agora a “nadarem” no século XIX:
Organização política e geográfica do mapa mundial diferente da que vemos hoje; valores (morais e éticos) completamente diversos regendo a vida social, e conseqüentemente normas jurídicas tendo uma base valorativa diversa da atual; um contexto econômico e respectivas regras da macroeconomia, condizentes com o andar da então somente iniciada, modernização dos meios de produção e de comunicação. Tudo isso podendo ser encontrado hoje, nos milhares de capítulos que tratam de “História das Ciências”, nas publicações científicas de qualquer área.
Levando tudo isso em conta, reiterando que não podemos deixar de atentar que para cada situação histórica, têm-se determinadas implicações no mundo do Direito. Percebe-se uma mudança de visão por parte dos juristas da época, crescendo em importância a questão da regência das relações entre os países e a proteção dos direitos dos nacionais que, p.ex. desenvolvendo-se a imprensa e o telégrafo, tem-se por ampliada as conseqüências de seus atos a um número cada vez maior de pessoas, com nacionalidades diferentes.
Portanto, a vida em sociedade, os atos-sociais (comerciais, de comunicação, produção cultural, científica) tem agora, seus efeitos multiplicados e estendidos, quebrando a até então “condictio” noção de atos com reflexos apenas interiores a um determinado ordenamento jurídico.
A noção de amparo legal dos atos e objetos sociais, é muito ampliada, devendo-se agora ressaltar a separação entre um fato social e seu caráter intranacional. Todo fato social tem agora a necessidade de ser amparado em relação a sujeitos de nacionalidades diversas, de outros países, e em outros países.
Diferem as Convenções de Paris e de Berna, das demais acima citadas, por terem pela primeira vez, o escopo de harmonização legislativa entre os países (proteção dos direitos tanto internamente como internacionalmente). Nos anos de 1884 e 1888, foram criadas a União de Paris e a União de Berna, e dois órgãos centrais para a sua garantia e aplicação, o Bureaux (Secretaria) Internacional da União Industrial e o da União Internacional Literária.
Reunindo-se estes dois Bureaux no ano de 1892, em Berna, no chamado BIRPI (Bureaux Internacionaux Réunis Pour la Protection de la Propiété Intellectuelle). A evolução do BIRPI foi em 1967, em Estocolmo, na sua transformação em OMPI, a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, agência especializada da ONU.
Inovando o BIRPI quanto a um sistema unificado de caráter e amplitude internacional de proteção do Direito da denominada Propriedade Intelectual (marcas, patentes, invenções, produção autores e cientistas), por isso minha maior atenção para as Convenções de Paris e de Berna.
Por este breve histórico sobre o Direito da Propriedade Intelectual, de caráter, como mostrado, particularmente internacional, quisemos mostrar que, vem a ser o Direito internacional, ramo de suma relevância, na medida em que suas regras regem os ordenamentos jurídicos nacionais. Ou seja, devemos estar bastante atentos já que, o Direito Internacional, reflete diretamente nos ornamentos pátrios, seja por tratados, convenções ou outras formas.
OMPI, p.ex., possue um sistema de soluções de controvérsias, de caráter internacional (sendo solucionados os problemas via e-mail), o mesmo ocorrendo com a OMC (objeto de estudo próximo deste departamento).
Má notícia, no tocante a questão da proteção da propriedade intelectual no Brasil, vem a ser o alerta de empresários, enviado ao Ministro do Desenvolvimento, Luiz Fernando Furlan, em oportunidade de almoço na Confederação Nacional da Indústria – CNI, dispondo sobre a precária situação do INPI – Instituto Nacional de Propriedade Intelectual - devido a essa difícil situação no setor de patentes e normas técnicas, as normas técnicas da vizinha Argentina, passaram a orientar a normatização de produtos no Mercosul.
Infelizmente, as dificuldades brasileiras em fazer cumprir a legislação de propriedade intelectual, são constatadas por diversos juristas e autoridades, como recentemente, por declaração do secretário-adjunto de comércio dos Estados Unidos, William Lash.
Essa curta explanação sobre Propriedade Intelectual, seus aspectos históricos e atuais, peca quanto a profundidade, no entanto, será certamente objeto futuro de maior reflexão. Tivemos por objetivo, utilizar este ramo do Direito para Introduzir conceitos e história do Direito Internacional, na vida profissional dos associados.
Trazemos assim, ao nosso associado, a lembrança de que, o que chamamos no dia-a-dia de Direito Internacional “lato-sensu”, rege e tutela juridicamente as atividades comerciais dentro do território brasileiro, em nível mundial (como o exemplo supra no campo das marcas, patentes, e outros). O mesmo ocorrendo em inúmeras outras “áreas”, como as relações comerciais, e de mercados de capitais (bolsa de valores).
Felipe José Minervino Pacheco
Estagiário do Depto. Jurídico.
CIESP-Campinas.
Dr. Orlando José Gonçalves Bueno
Diretor do Depto. Jurídico
CIESP-Campinas
11/03/2003
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