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Cláusula Arbitral04/07/2012Observamos cada vez mais, por conta do crescente estreitamento das relações comerciais internacionais, entre motivos de ordem político-econômica, uma situação na qual inserem-se, as indústrias e empresas de bens e serviços brasileiras, juntamente com multinacionais em atividade no Brasil, como importantes sujeitos comerciais internacionais.
Assim, com o aumento da competitividade da indústria nacional, a nova situação de “berço produtor” das multinacionais e a desvalorização cambial, tornou-se cada vez mais freqüente “ouvir-se falar” a respeito de exportação, em todos os ramos e níveis da indústria nacional (incluindo o setor de serviços). Destaco não ser o escopo, no momento, uma abordagem no âmbito da questão tributária interna e externa ou quanto a políticas de exportação.
Por conseqüência, agora no campo da prática Jurídica Internacional, sendo o Direito objeto fruto do que acontece na sociedade, resolvemos destacar em tópico particularizado a questão da cláusula de arbitragem nos contratos internacionais.
Um simples passar de olhos sobre o Complexo Judiciário Nacional, trás como resultado, uma imagem de falta de agilidade e prontidão de resposta ao pedido de tutela jurisdicional do Estado. Isto resulta no aperfeiçoamento e aumento de situações alternativas de resolução de disputas (ADR-Alternative Dispute Resolution), como o Juízo Arbitral (objeto do texto “Arbitragem e mediação trazem soluções para conflito de interesse”, no site da CIESP).
No jornal Valor Econômico publicado na sexta-feira dia 21/02/2003, encontra-se descrito a situação de um litígio societário entre empresas multinacionais do setor químico/automotivo, uma brasileira e outra norte-americana, as quais recorreram a uma câmara arbitral internacional em Paris (Câmara de Comércio Internacional, vide parágrafo abaixo), tendo por objeto da lide, a acusação de violação contratual e por conseqüência, pedido de indenização na casa dos U$100 mi, sendo ajuizada em paralelo, ação de protestos contra a alienação de bens da empresa no Brasil, em Vara Cível da Comarca de São Paulo.
No estudo “Arbitragem e Contratos Internacionais”, o Prof. Luiz Olavo Baptista diz o seguinte: “as partes num contrato tendem a preferir arbitragem, procurando proteger-se contra um procedimento judicial estrangeiro, cujas regras não conhecem, que se desenrola numa língua que não é a sua, sob a batuta de juízes cuja cultura lhes é estranha, e cuja reputação desconhecem”.
De acordo com a Profa. Maristela Basso, a autonomia da vontade (liberdade de contratar, estipular o contrato e seu conteúdo) está também consagrada na prática do comércio Internacional, que parece nunca ter posto em dúvida a faculdade das partes de escolher a lei aplicável do contrato.
Assim, se for interesse dos contratantes, na prática do comércio internacional, facultado está a estes a inclusão de cláusula arbitral nos contratos comerciais, colocando assim que, nos casos de inadimplemento obrigacional ou outras divergências, estará a questão litigiosa a ser solucionada por Câmara Arbitral Nacional (a CIESP - Centro das Indústrias dos Estado de São Paulo - p. ex., constituiu na cidade de São Paulo em 1995, a Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo) ou Internacional (como a Câmara de Comércio Internacional, criada em 1919, tem sua sede em Paris e é instituição internacional constituída pela Federação de Comitês Nacionais, formados em 47 países; e a Comissão Interamericana de Arbitragem Comercial (CIAC), 1933, fruto de acordo entre a Comissão Interamericana de Arbitragem Comercial e a União Panamericana).
Nos Estados Unidos da América, a American Arbitration Association, entidade privada com escritórios por todo aquele país, controla os cada vez mais comuns “mini-julgamentos”, onde vem a ser utilizado ao máximo o princípio da oralidade, dos procuradores e das partes, levando à solução do litígio em algumas horas ou de um a dois dias.
Em obra do renomado jurista e Prof. Irineu Strenger (“Contratos Internacionais do Comércio”) consta que, “inúmeras organizações recomendam às partes inserir no contrato certa fórmula de cláusula compromissória, prevendo arbitragem por determinada organização. O “standard” da C.C.I. de Paris, p. ex., é o seguinte: “Todas as desavenças que derivem deste contrato serão resolvidas definitivamente, de acordo com o regulamento de conciliação e arbitragem da C.C.I., por um ou mais árbitros da Câmara de Comércio, por um ou mais árbitros nomeados na conformidade desse regulamento”.
O processo arbitral nas Câmaras Arbitrais no Brasil e no exterior, bem como a cláusula arbitral nos contratos internacionais, vem sendo objeto de estudo de diversos doutrinadores e juristas.
Cabe aqui, nesta pequena e breve explanação sobre o tema, trazer à luz daqueles que se sentem interessados pela prática comercial internacional, o fato de que enquanto a o setor industrial e empresarial brasileiro caminha para determinada direção e, a seus condutores, se faz necessária a adaptação às situações econômicas e sociais contemporâneas do comércio, o Direito vem a desempenhar o papel de assegurar o equilíbrio nas práticas comerciais mesmo que, a complexidade dos diferentes ordenamentos jurídicos dos países, traga dificuldade “a priori” quanto a lei a ser aplicada ou a quem deva ser submetida a solução do litígio.
Dr. Orlando José Gonçalves Bueno
Diretor do Departamento Jurídico – CIESP Campinas
Felipe José Minervino Pacheco
25/02/03
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