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PIS/COFINS por substituição tributária - direito a restituição da diferença antecipada a maior03/07/2020Em 29/06/2020, o Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento, em regime de repercussão geral (Tema 228), de que cabe restituição do PIS e da COFINS recolhidos no regime de substituição tributária, acaso a operação de venda do substituído for de valor inferior à base de cálculo presumida utilizada para o recolhimento antecipado pelo substituto tributário (Recurso Extraordinário nº 596.832).
Essa decisão se aplica aos casos de substituição tributária do PIS e da COFINS, assim regulamentados na legislação federal (como no art. 4º, da Lei nº 9.718/98, em sua redação original, que deu origem a este julgamento), mas ressaltamos que o julgado não se aplica necessariamente ao regime monofásico de tributação do PIS e da COFINS.
Eventuais informações complementares acerca do alcance do julgamento serão divulgadas quando for publicado o inteiro teor do acórdão (decisão), se necessário.
Por força da repercussão geral, o mesmo entendimento será aplicado a todos os processos judiciais semelhantes.
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)
Essa decisão se aplica aos casos de substituição tributária do PIS e da COFINS, assim regulamentados na legislação federal (como no art. 4º, da Lei nº 9.718/98, em sua redação original, que deu origem a este julgamento), mas ressaltamos que o julgado não se aplica necessariamente ao regime monofásico de tributação do PIS e da COFINS.
Eventuais informações complementares acerca do alcance do julgamento serão divulgadas quando for publicado o inteiro teor do acórdão (decisão), se necessário.
Por força da repercussão geral, o mesmo entendimento será aplicado a todos os processos judiciais semelhantes.
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