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PEC 10/2020 – Orçamento de Guerra16/04/2020O Senado aprovou, em 1º turno, substitutivo do senador Antonio Anastasia (PSD/MG) à PEC 10/2020, que institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento da calamidade.
 
Destacamos os seguintes pontos:
 
Banco Central: especificou as modalidades de ativos que poderão ser adquiridos: debêntures não conversíveis em ações; cédulas de crédito imobiliário; certificados de recebíveis imobiliários; certificados de recebíveis do agronegócio; notas comerciais; e cédulas de crédito bancário, dando preferência à aquisição de títulos emitidos por micro, pequenas e médias empresas.
 
O Banco Central deverá publicar diariamente todas as operações realizadas, de forma individualizada, com todas as respectivas informações, incluindo condições financeiras e econômicas das operações, como taxas de juros pactuadas, valores envolvidos e prazos.
 
O Banco Central editará regulamentação sobre exigências de contrapartidas, ao comprar, de instituições financeiras, em especial a vedação de: I - pagar juros sobre o capital próprio e dividendos acima do mínimo obrigatório estabelecido em lei ou no estatuto social vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional; II - aumentar a remuneração, fixa ou variável, de diretores e membros do conselho de administração, no caso das sociedades anônimas, e dos administradores, no caso de sociedades limitadas (a remuneração variável inclui bônus, participação nos lucros e quaisquer parcelas de remuneração diferidas e outros incentivos remuneratórios associados ao desempenho).
 
O recebimento de benefícios creditícios, financeiros e tributários no âmbito de programas da União, com o objetivo de combater os impactos sociais e econômicos da pandemia está condicionado ao compromisso das empresas de manutenção de empregos, na forma dos respectivos regulamentos.
 
CND: suspensão da necessidade de apresentar a CND durante o período de calamidade pública.
 
Regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações: possibilidade de contratação temporária de pessoal, obras, serviços e compras, mesmo sem previsão orçamentária.
 
Suspensão da regra de ouro: no entanto, o Ministério da Economia deverá publicar, a cada 30 dias, de relatório contendo os valores e o custo das operações de crédito realizadas no período de vigência do estado de calamidade pública, elencando as programações em que esses recursos foram aplicados e destacando aquelas relacionadas ao enfrentamento da pandemia.
 
Convalidação dos atos de gestão praticados desde 20 de março de 2020, data de promulgação do decreto que instituiu a calamidade pública.
 
Operações de crédito: permissão para que os recursos decorrentes de operações de crédito realizadas para refinanciamento da dívida pública sejam utilizados em pagamento de juros e encargos. 
 
A matéria precisa ser aprovada em 2º turno (previsto para ocorrer na sexta-feira, dia 17/abr), antes de retornar para análise da Câmara dos Deputados para nova votação.
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